Guia para Regularização de Agroindústrias da Agricultura Familiar Agroecológica
Ano 2021
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Capítulo 02

Normas Ambientais Complementares

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São outras normas ambientais que podem incidir sobre os empreendimentos e outras etapas dos processos produtivos das comunidades tradicionais e agricultores familiares, para além dos procedimentos obrigatórios do Licenciamento Ambiental e do Cadastro Técnico Federal. São bastante relevantes, apesar de serem caracterizadas como complementares por não se aplicarem em todas as agroindústrias ou atividades produtivas e de beneficiamento das comunidades tradicionais.

As Normas Ambientais Complementares são: a Adequação ao Disposto nos Regulamentos de Uso das Unidades Produtivas, as Boas Práticas de Manejo Extrativista, o Documento de Origem Florestal para Transporte e o Acesso a Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios.

2.1. Adequação ao Disposto nos Regulamentos de Uso das Unidades Produtivas

As normas ambientais poderão incidir ou não em função da área onde está localizado o empreendimento. Desta forma, o primeiro passo para a regularização ambiental de agroindústria, antes mesmo do Licenciamento e Cadastro Técnico Federal, está na adequação ao regulamento do território em que se insere, especialmente quando ela se encontra em uma área protegida.
Áreas protegidas são espaços territorialmente demarcados cuja principal função é a preservação de seus recursos naturais e culturais. A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que ampara legalmente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), define doze categorias complementares de Unidades de Conservação, organizadas de acordo com os objetivos de manejo e tipos de uso das áreas a serem protegidas.

2.1.1. Áreas privadas ou públicas com restrição de uso

As áreas com restrição de uso são aquelas que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à biodiversidade. São classificadas em: reservas legais, áreas de preservação permanente, unidades de conservação de uso sustentável, terras indígenas, comunidades quilombolas e projetos de assentamentos e de colonização.

 

A – RESERVAS LEGAIS

São áreas representativas do ecossistema original das propriedades rurais e devem ser mantidas com a vegetação nativa ou restabelecidas, sendo proibido o corte raso ou o uso não manejado, pelo proprietário ou detentor do imóvel. Em geral, as reservas legais correspondem a 20% das propriedades. Existem exceções: quando o bioma for caracterizado como Cerrado ou quando as áreas estiverem localizadas na Amazônia Legal, a reserva deve ser de 35%. No Bioma Amazônico, o percentual chega a 80%.

É possível a realização de atividades agroextrativistas em áreas de reserva legal, desde que se apresente ao órgão ambiental estadual um Plano de Manejo Florestal Sustentável. A Instrução Normativa MMA nº 05/2009, no seu artigo 8º, estabelece que poderão ser utilizadas árvores frutíferas, ornamentais ou industriais exóticas em consórcio com espécies nativas no caso de recuperação da Área de Reserva Legal

a propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais.

A Instrução Normativa MMA nº 04/2009 distingue o uso eventual ou não comercial do uso direto ou comercial, estabelecendo que é possível realizar a exploração por meio de manejo florestal, desde que essas funções estejam esclarecidas no órgão ambiental competente.

B – ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

São áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Sendo assim, quando encontram-se desmatadas, devem ser recompostas com vegetação nativa. As Áreas de Preservação Permanente (APPs) mais comuns são o entorno de nascentes, córregos, rios e lagos (naturais ou artificiais) e o topo de morros, montes, montanhas e serras. As categorias de APPs estão definidas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal.

Para ter acesso à legislação sobre empreendimentos agropecuários dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, a consulta pode ser feita pela Resolução Conama nº 369/2006, através do endereço eletrônico www.mma.gov.br/port/conama/res/res06/res36906.xml e pela Resolução Conama nº 425/2010: www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=630.

C – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL

São áreas especialmente protegidas, de domínio público ou privado, cujos atributos ambientais impõem tratamentos diferenciados e legislação específica, para que prevaleça o interesse público na gestão territorial. Estão previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC – Lei nº 9.985/2000 e Decreto nº 4.340/2002). Ao contrário das Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques Nacionais, por exemplo), nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, é possível conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais.

A Resolução Conama nº 428/2010 regulamenta o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetam as Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o órgão ambiental licenciador deverá alertar o órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC) quando o empreendimento:

    • Puder causar impacto direto na UC;
    • Estiver localizado na sua Zona de Amortecimento (ZA);
    • Estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação daquela resolução.

As Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nas quais é possível a atividade agroextrativista, estão descritas abaixo:

I – Área de Proteção Ambiental (APA): área, em geral, extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, que tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

II – Reserva Extrativista (RESEX): território especialmente protegido e destinado à exploração autossustentável e conservação dos recursos naturais por população extrativista. Na sua criação, é indispensável a apresentação de um plano de manejo dos recursos de extrativismo. Esta reserva é criada pelo Governo Federal e regulamentada por contrato de concessão real de uso, a título gratuito. Seu plano de utilização é aprovado pelo ICMBio. É, ainda, assegurada com cláusula de rescisão contratual quando houver danos ao meio ambiente ou a transferência da concessão inter vivos e permite a desapropriação das terras privadas, ao se constituir a reserva extrativista.

A Instrução Normativa ICMBio nº 01/2007 estabelece diretrizes, normas e procedimentos para a elaboração de Plano de Manejo Participativo de Unidade de Conservação Federal das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

III – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS): área natural que abriga povos e comunidades tradicionais que dependem da exploração sustentável dos recursos naturais para sua sobrevivência. Aqui, as comunidades podem continuar a desenvolver outras atividades, além do extrativismo, desde que sejam adequadas aos objetivos de conservação dos recursos naturais. É, também, firmado um contrato de concessão de direito real de uso entre o poder público e as populações tradicionais, sendo necessário o plano de manejo.

IV – Floresta Nacional (FLONA): área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, cujo objetivo básico é o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, madeireiros e não madeireiros, e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas. Os estados e municípios podem destinar florestas ao mesmo fim, que serão denominadas florestas estaduais e florestas municipais de uso múltiplo sustentável. Esse tipo de Unidade de Conservação necessita de plano de manejo para a exploração sustentável da área. No site do ICMBio (www.icmbio.gov.br), está disponível o Roteiro Metodológico para Elaboração de Plano de Manejo para Florestas Nacionais.

D – TERRAS INDÍGENAS

A regularização de Terras Indígenas está baseada na Constituição Federal, no artigo 231, que garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. O Decreto nº 1.775/96 regulamenta o processo jurídico-administrativo da demarcação de terras indígenas pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio). A primeira fase, de identificação, se inicia com a formação do grupo de técnicos (GT) que, após estudos e levantamento em campo, elabora um relatório cujo resumo é publicado com prazo para contestações. Uma vez identificada como Terra Indígena, qualquer atividade desenvolvida ali deve seguir a legislação pertinente.

O Decreto nº 7.747/2012, que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI) , também é fundamental para a adequação do empreendimento à legislação vigente quanto às terras indígenas. Isto significa que a regularização de qualquer empreendimento de processamento de alimentos, dentre outros, localizado em áreas indígenas, deve ocorrer após consulta à FUNAI, que orientará a atividade de acordo com suas normas.

E – COMUNIDADES QUILOMBOLAS

As comunidades quilombolas são reconhecidas segundo critérios de auto atribuição, sendo que o passo inicial é a certificação. A comunidade quilombola é reconhecida através de envio, para a Fundação Cultural Palmares, de uma declaração de auto definição por escrito, na qual a própria comunidade se reconhece como remanescente de quilombo. A Fundação Cultural Palmares é quem realiza a inscrição da comunidade no Cadastro Geral, expedindo a certidão de auto reconhecimento.

Vale consultar o endereço eletrônico www.palmares.gov.br para mais informações.

É o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que identifica, reconhece, delimita, demarca e emite os títulos de propriedade das terras ocupadas por remanescentes quilombolas. Garante-se, após os trâmites legais, a propriedade coletiva da terra, mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades. Por ter caráter coletivo, o território quilombola não poderá ser dividido, vendido ou arrendado. A organização em associações deve estimular a maior articulação política e a inserção econômica dos quilombolas.

O acesso a recursos genéticos existentes em áreas de comunidades quilombolas e povos indígenas dependerá, sempre, do consentimento prévio desses grupos. Quando se explora economicamente esses recursos genéticos ou do conhecimento tradicional associado à biodiversidade, deve haver, necessariamente, a repartição dos benefícios resultantes dessa exploração.

F – PROJETOS DE ASSENTAMENTOS E DE COLONIZAÇÃO

De acordo com o Anexo I da Resolução nº 387/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelece os procedimentos para o licenciamento de Projetos de Assentamentos (PAs), os documentos necessários são:

    • Projeto de Desenvolvimento do Assentamento (PDA);
    • Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (necessário nos projetos da Amazônia Legal);
    • Atestado de Condição Sanitária do assentamento;
    • Outorga de uso dos recursos hídricos (quando necessário, a critério do órgão estadual);
    • Declaração municipal de conformidade com as leis de uso e ocupação do solo.

Com a Resolução nº 387/2006 (http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res06/res38706.pdf), os órgãos ambientais podem aceitar o Projeto de Desenvolvimento do Assentamento (PDA), apresentado ao Incra, como um documento apto a iniciar a regularização ambiental dos assentamentos. Os PDAs registram a realidade do assentamento, abrangendo as áreas de produção, organização, saúde e educação.

São adaptados pelos órgãos competentes para que se realize a regularização ambiental dos assentamentos.

Existem outros projetos diferenciados que contribuem para uma melhor sustentabilidade ambiental dos Projetos de Assentamentos (PAs), como os descritos abaixo:

    • Projetos Agroextrativistas (PAEs) para populações tradicionais já ocupantes das áreas e que praticam atividades preservacionistas;
    • Projetos de Desenvolvimento Sustentável (PDS) para atividades de Manejo Florestal, de Fauna ou Agroecológicas;
    • Projetos de Assentamentos Florestais cujas atividades são voltadas à exploração madeireira e não madeireira, por planos de manejo de áreas com cobertura florestal nativa.

As Superintendências Regionais do Incra são responsáveis por realizar o contato entre os assentamentos e os órgãos estaduais nos processos de licenciamento, com o objetivo de propor, executar e acompanhar as ações necessárias à obtenção da Licença Ambiental.

A Resolução nº 387/06 do Conama prevê o Plano de Recuperação do Assentamento (PRA), um conjunto de ações planejadas, complementares ao PDA, destinadas a garantir ao Projeto de Assentamento de Reforma Agrária o nível desejado de desenvolvimento sustentável. Além da legislação vigente, o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e o Incra criaram os seguintes instrumentos relacionados à proteção do meio ambiente:

    • Portaria Incra nº 477/99, alterada pela Portaria nº 1.038/02, que aprova a criação dos Projetos de Desenvolvimento Sustentável (PDS);
    • Portaria Incra nº 627/87, que cria a modalidade de Projeto de Assentamento Extrativista (PAE);
    • Portaria Incra nº 1141/03, que cria a modalidade de Projeto de Assentamento Florestal (PAF);
    • Portaria Interministerial MDA/MMA nº 13/02, que reconhece as RESEX como beneficiárias do Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

2.1.2. Áreas privadas, sem restrição de uso

Em áreas privadas (fazendas, sítios e chácaras), é permitido ao proprietário realizar o corte raso ou manter a vegetação nativa, desde que respeite as Áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente. Se mantiver toda a vegetação, poderá utilizá-la economicamente em sistemas agroflorestais, ou permitir a prática agroextrativista, podendo haver contrato ou acordo informal. São permitidos contratos de exploração agroextrativista em áreas particulares preservadas, com situação fundiária regularizada ou em processo de regularização. O proprietário negocia com o grupo extrativista o uso do imóvel rural, por tempo determinado. É importante ressaltar que, nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, constarão, obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros. Não é possível estabelecer esses contratos para exploração de áreas públicas.

A entrada para coleta de produtos não madeireiros sem a autorização do proprietário pode se constituir como invasão de propriedade, podendo ocasionar a prisão do extrativista. Os contratos mais indicados às atividades agroextrativistas em áreas particulares são o arrendamento e a parceria rural. O Decreto nº 59.566/66 regulamenta o Estatuto da Terra e fornece os elementos essenciais para a elaboração desses contratos, que podem ser excelente alternativa para alavancar a unidade produtiva, desde que sejam respeitadas as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. A vistoria técnica poderá ser realizada pelo Ibama ou pelo órgão estadual de Meio Ambiente, quando julgarem necessário, conforme a Instrução Normativa nº 08/2004, do Ministério do Meio Ambiente.

 

A – ARRENDAMENTO RURAL

É o contrato agrário em que uma pessoa física ou jurídica cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.

B – PARCERIA RURAL

É o contrato agrário pelo qual uma pessoa física ou jurídica cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, mediante partilha de riscos e de força maior do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei. A partilha de riscos significa que se, por algum motivo, não houver lucros em certa atividade, as duas partes sofrerão da mesma forma.

Outros contratos, denominados atípicos, podem ser celebrados, desde que não contrariem as disposições legais previstas no Código Civil Brasileiro. Um exemplo é o comodato rural, no qual ocorre empréstimo gratuito da propriedade rural para uso, desde que seja restituída com todos os bens após o fim do período de contrato ajustado entre as partes.

2.2. Boas Práticas de Manejo da Produção Extrativista

O Código Florestal, aprovado pela Lei nº 12.651/2012, define manejo sustentável como a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema, objeto do manejo, e considerando-se a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços. Fica permitida a livre coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar as restrições contidas no Código Florestal relacionadas aos períodos e volumes de coletas e técnicas adequadas de coleta que não ofereçam riscos às espécies exploradas

No manejo sustentável da Reserva Legal, devem ser adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração com propósito comercial. Este depende de autorização do órgão competente e deve atender diretrizes e orientações para evitar a descaracterização da cobertura vegetal, evitar problemas com espécies exóticas e garantir a diversidade e regeneração das espécies nativas. Informações mais detalhadas podem ser pesquisadas no endereço eletrônico dos ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inclusive o acesso à Proposta de Roteiro para Definição de Boas Práticas de Manejo de Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNMs).

Para a exploração de PFNMs, torna-se necessária a elaboração de Plano de Manejo apenas nos casos que envolvem espécies ameaçadas de extinção (lista oficial da flora brasileira
– anexos do CTES), como é o caso do palmito juçara e do xaxim (samambaiaçu); espécies produtoras de óleos essenciais (IN Ibama nº 112/2006); espécies com regulamentos estaduais específicos, como em Santa Catarina (erva-mate) e no Amazonas (cipó-titica), e legislações gerais, como nos casos dos estados do Acre e Amazonas.

Quando os PFNMs são manejados em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, como, por exemplo, a FLONA, RESEX e RDS, devem ser seguidas as orientações dos Planos de Manejo destas unidades. Em alguns casos, os acordos comunitários podem ser os instrumentos de gestão utilizados para a padronização das atividades extrativistas. No caso dos produtos orgânicos, a Instrução Normativa nº 17, de 28 de maio de 2009 (MAPA/MMA), estabelece um conjunto de práticas e fundamentos técnicos para reconhecimento da qualidade orgânica dos produtos oriundos do extrativismo sustentável, através de Projetos Extrativistas Sustentáveis Orgânicos.

Na ausência de orientações técnicas específicas sobre o manejo de Produtos Florestais Não Madeireiros, o Sebrae surge como grande parceiro dos microempreendedores, principalmente aqueles de comunidades tradicionais, agricultores familiares e microempreendedores individuais. Diversas cartilhas podem ser fornecidas com orientações que visam minimizar os impactos ambientais e melhorar a qualidade dos produtos obtidos. Os ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário instituíram o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar (PMCF) através do Decreto nº 6.874, de 5 de junho de 2009. O objetivo deste plano é organizar ações de gestão e fomento ao manejo sustentável em florestas, que sejam objeto de utilização pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais. Mais informações podem ser acessadas no site Florestas Comunitárias (www.florestal.gov.br).

 

2.3. Transporte de Produtos do Extrativismo

Para o transporte de produtos do extrativismo é indicada a aplicação do Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA nº 253/2006, como licença obrigatória para controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa. Todos os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais em território nacional estão estabelecidos na Instrução Normativa Ibama nº 112/2006. No site do Ibama (www.ibama.gov.br), no espaço destinado à legislação, é possível encontrar toda a legislação relacionada.

 

2.4. Acesso a Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Repartição de Benefícios

A repartição de benefícios relacionados às agroindústrias comunitárias pode ocorrer de duas formas. Nos casos de associação de pessoas ou famílias fornecedoras de material genético ou de conhecimento tradicional associado para indústrias de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a repartição de benefícios deve acontecer por meio de royalties ou outros tipos de compensação (financeira ou não).

Em outros casos, a agroindústria ou seus associados que são fornecedores do conhecimento tradicional ou recurso genético utilizado devem estar em acordo com as condições de distribuição dos benefícios com a comunidade local, indígena, quilombola, assentado ou agricultor familiar fornecedor.

Em todos os casos, recomenda-se a busca pela orientação junto ao Departamento do Patrimônio Genético (DPG/MMA) e órgãos ambientais regionais e locais (escritórios do ICMBio, Ibama ou Secretarias de Meio Ambiente). O produtor não deve ter receio de buscar informações nos órgãos competentes, mas, sim, procurar o conhecimento necessário para fazer progredir seus negócios com o apoio das autoridades especializadas no assunto.

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