Guia para Regularização de Agroindústrias da Agricultura Familiar Agroecológica
Ano 2021
Parceiros realizadores

Capítulo 02

Regularização Ambiental

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Algumas normas ambientais vão se ajustando às especificidades dos empreendimentos das comunidades tradicionais e agricultores familiares, como, por exemplo, a Resolução nº 237/1997 do Conama, que define normas simplificadas para agroindústrias de pequeno porte – neste caso, o licenciamento ambiental de cada unidade produtiva e a realização do Cadastro Técnico Federal.

O licenciamento é a atividade-chave do processo de adequação formal das unidades de processamento de alimentos às normas ambientais e, a depender da situação, poderão incidir normas ambientais de outra natureza, considerando situações como a localização das etapas do processo produtivo e a matéria-prima utilizada. São considerados os casos que poderão afetar a qualidade da água, solo e atmosfera nas áreas das florestas nacionais, reservas extrativistas, de desenvolvimento sustentável e outras áreas protegidas, como as terras indígenas e os territórios quilombolas.

Agroindústrias que estão nesse contexto poderão ter definições específicas sobre as condições de funcionamento, o manejo das matérias-primas, os planos de manejo, de uso ou normas similares. Com isso, pode ser solicitada comprovação de boas práticas de manejo, certificação de seus produtos e demonstração das adequações socioambientais em toda a cadeia produtiva. A unidade de beneficiamento que estiver avançada nesse aspecto poderá acessar com maior facilidade mercados mais exigentes e até o mercado internacional. As agroindústrias necessitam, para funcionarem legalmente, da adequação às características fundiárias das áreas, das boas práticas de manejo, autorização ao acesso de recursos genéticos, conhecimentos tradicionais associados (CTAs) e repartição de benefícios. O primeiro passo está na adequação ao regulamento do território em que se inserem, especialmente quando elas se encontram em áreas protegidas.

Existem exigências e obrigações para a regularização ambiental de unidades de beneficiamento ou agroindústrias que são aplicadas apenas às organizações ou empresas de pequeno e médio porte, tendo os microempreendimentos comunitários certas vantagens, por desenvolverem atividades de baixo potencial de impacto ambiental. Como nos demais temas abordados neste guia, algumas normas não se aplicam às unidades de processamento de alimentos das comunidades tradicionais, mas são aprendizados no âmbito da educação ambiental e podem ser úteis.

Os principais órgãos relacionados à regularização ambiental, ligados ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Serviço Florestal Brasileiro, a Agência Nacional de Águas (ANA) e os conselhos e comissões, como Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e Comissão Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT).

Estados e municípios possuem suas secretarias do Meio Ambiente, fundações e outros órgãos relacionados. Todos esses órgãos fazem parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), responsável pela proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente.

1 – REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL OBRIGATÓRIA

A regularização ambiental de um empreendimento é obrigatória para toda atividade que utilize quaisquer recursos naturais, como é o caso das agroindústrias ou dos diversos tipos de empreendimentos agroextrativistas. Consiste na adequação estrutural, funcional e organizativa do empreendimento, no sentido de evitar ou minimizar efeitos dos processos produtivos que possam ser nocivos ao solo, subsolo, águas superficiais e subterrâneas, à qualidade do ar, aos ecossistemas locais, à qualidade de vida da população circunvizinha, dentre outros aspectos socioambientais. Além de contribuir com a boa qualidade ambiental, os benefícios podem se estender à redução de custos pelo menor consumo de matérias-primas e energia; menor geração de resíduos, que podem ser transformados em receita pela reutilização; eliminação de custos com multas ambientais; redução de conflitos com a comunidade e com organismos fiscalizadores e prevenção de acidentes ambientais. Além disso, facilita o acesso a crédito e financiamentos.

Não basta organizar todas as estruturas e funcionalidades do empreendimento de acordo com as normas ambientais. Deve-se buscar, também, o registro e a formalização dessa regularidade junto aos órgãos públicos competentes, solicitando o Licenciamento Ambiental e o Cadastro Técnico Federal do Ibama (CTF), dentre outros possíveis documentos.

1.1. Licenciamento Ambiental

A Resolução Conama n° 237/97, em seu artigo 1º, inciso I, conceitua Licenciamento Ambiental como o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, que de alguma forma possam causar degradação ambiental”. Para o processo de licenciamento ambiental, são necessárias as etapas de Licença Prévia (LP), para o planejamento do empreendimento ou atividade, Licença de Instalação (LI), para construção da obra e Licença de Operação (LO), para operação ou funcionamento.

A – LICENÇA PRÉVIA (LP)

Deve ser requerida ainda na fase de avaliação da viabilidade do empreendimento, é responsável pela aprovação da localização do empreendimento e atesta sua viabilidade ambiental. Qualquer planejamento realizado antes da Licença Prévia pode sofrer alteração e seu prazo de validade deverá ser, no mínimo, igual ao tempo necessário para a realização do planejamento, não podendo ser superior a cinco anos. Nesta fase, são realizados os seguintes procedimentos:

    • Levantamento dos impactos ambientais e sociais prováveis;
    • Avaliação dos impactos, quanto à magnitude e abrangência;
    • Formulação de medidas capazes de eliminar ou atenuar os impactos;
    • Consulta aos órgãos ambientais das esferas competentes;
    • Consulta aos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de atuação se situa o empreendimento;
    • Discussão com a comunidade sobre os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras;
    • Decisão baseada na viabilidade ambiental (impactos confrontados com medidas mitigadoras).

B LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade através da aprovação do detalhamento e cronograma das estratégias de planejamento e implementação dos planos e programas de controle ambiental. A validade da Licença de Instalação será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, não podendo ser superior a seis anos. Nesta fase, são realizados os seguintes procedimentos:

    • Autorização do empreendedor para o início das obras;
    • Aprovação dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e cronogramas;
    • Estabelecimento de medidas de controle ambiental, para garantir a qualidade ambiental;
    • Fixação das condicionantes da licença (medidas mitigadoras);
    • Fixação de suspensão e cancelamento da licença se as condicionantes não forem cumpridas.

C – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

Autoriza o interessado a iniciar a operação do empreendimento após aprovação da proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente, durante um tempo finito, equivalente aos seus primeiros anos de operação. Sua validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos. Suas principais características são:

    • Concessão após a verificação, pelo órgão ambiental, do cumprimento das condicionantes;
    • Medidas de controle ambiental que dão limite ao funcionamento do empreendimento;
    • Condicionantes de operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório.

1.2. Cadastro Técnico Federal (CTF)

Trata-se de uma etapa obrigatória do processo de regularização ambiental da agroindústria que desempenha atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Note que o simples cadastramento não substitui o processo de licenciamento.

Ao se cadastrarem, as agroindústrias de pequeno e médio porte passam a ter a obrigação de recolher a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (Lei nº 10.165/2000). Além da obrigatoriedade de cadastramento da agroindústria, também é obrigatório o cadastramento junto ao CTF das atividades extrativistas. O cadastro de pessoas jurídicas (agroindústrias já formalizadas) e outros procedimentos podem ser realizados com o preenchimento dos formulários disponíveis no endereço eletrônico do Ibama: servicos.ibama.gov.br/ctf/index2.php.

De acordo com a Lei nº 10.165/2000, as microempresas ou empreendimentos das comunidades tradicionais estão dispensadas de pagamento da TCFA, pois se enquadram no licenciamento simplificado para agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental (Lei Complementar nº 123/2006). Essas atividades agroextrativistas são licenciadas em apenas uma etapa, o que deve ser feito junto ao órgão ambiental competente na sua localidade ou no seu estado, que concederá Licença Única de Instalação e Operação (LIO). Além disso, cada estado e município pode ter seus próprios regulamentos e normativas, sendo que, na ausência dessas, prevalece a legislação federal.

A Resolução Conama nº 385/2006 estabelece procedimentos a serem adotados por agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental. O licenciamento simplificado deve-se ao fato dos empreendimentos terem as seguintes características:

  • Estabelecimentos com área construída de até 250 m²;
  • Devem produzir reduzido volume de efluentes;
  • Os resíduos gerados podem ser aproveitados na alimentação animal ou como composto orgânico, servindo como fonte alternativa de renda;
  • Os produtos devem ser provenientes de explorações agrícola, pecuária, pesqueira, aquícola, extrativista e florestal não madeireira. Devem ter baixo potencial de impacto ambiental;
  • A agroindústria de pequeno porte é importante instrumento para geração de trabalho e renda.

A Constituição Federal e a Legislação Ambiental exigem estudo prévio de impacto ambiental apenas para instalações de obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, o que não abrange as agroindústrias familiares e comunitárias. De acordo com a Resolução Conama nº 385/2006, a documentação mínima a ser exigida pelos órgãos estaduais inclui:

  • Requerimento de Licença Ambiental;
  • Projeto de Descrição do Empreendimento, contemplando localização e detalhes do Sistema de Controle de Poluição e Efluentes (SCPE), acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART – Lei nº 6.496/77 – Responsabilidade do Responsável Técnico). Deve ser simples e bastante claro para não deixar dúvidas quanto à sustentabilidade ambiental da atividade e reforçar o valor socioambiental do empreendimento agroextrativista;
  • Certidão de Uso do Solo expedida pelo município, com informações sobre as atividades permissíveis ou toleradas e parcelamento do solo no município. Deve ser obtida na prefeitura e é útil para que o município possa se pronunciar sobre a destinação da área, conforme estabelecido no zoneamento ambiental e no plano diretor;
  • Comprovação de Origem Legal, principalmente para os casos quando a matéria- prima é de origem extrativista. Esta exigência é geralmente disciplinada por cada estado, sendo que o produtor poderá comprovar a origem de alguns produtos pelo formulário de Documento de Origem Florestal (DOF), acessado pelo site do Ibama.

IMPORTANTE: Resíduos gerados por agroindústrias da agricultura familiar agroecológica podem ser, em muitos casos, aproveitados como alimento para os animais e/ou como composto orgânico, configurando-se até como fonte alternativa de renda.

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