Guia para Regularização de Agroindústrias da Agricultura Familiar Agroecológica
Ano 2021
Parceiros realizadores

Capítulo 03

Rotulagem de Alimentos Orgânicos

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As Normas e Regulamentos anteriormente comentados são válidos para todo alimento embalado colocado no mercado de consumo. No caso do alimento orgânico, devem ser observadas as disposições da Legislação Brasileira da Agricultura Orgânica.

  • Lei nº 10.831/2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências;
  • Decreto nº 6.323/2007, que regulamenta a Lei nº 10.831/2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências;
  • Instrução Normativa MAPA nº 19/2009, que aprova os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica;
  • Instrução Normativa MAPA nº 18/2014, que institui o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e estabelece os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos.

O Decreto nº 6.323/2007 regulamentou a Lei da Agricultura Orgânica, criou o SisOrg e introduziu o Sistema Participativo de Garantia (SPG). Neste sistema, uma pessoa jurídica denominada Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (OPAC) é o responsável pelo cumprimento das normas de produção. O OPAC deve obter registro junto ao MAPA para desenvolver a atividade de avaliação da conformidade da produção proveniente de seus membros, para, afinal, poder utilizar na rotulagem o selo do sistema. O objetivo é informar ao consumidor que o produto está em conformidade com as normas de produção, similarmente ao que ocorre na certificação. O Decreto nº 6.323/2007 versa que a rotulagem, além de atender aos regulamentos técnicos vigentes específicos, os produtos inseridos no SisOrg deverão obedecer às determinações para rotulagem de produtos orgânicos e conter o selo desse sistema.

A Instrução Normativa MAPA nº 19, de 28 de maio de 2009, regulamenta a rotulagem de produtos orgânicos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. No Anexo I, sobre mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica, título II, sobre a informação da qualidade orgânica, capítulo I, das disposições gerais, o art. 115 estabelece que a informação da qualidade orgânica pode se dar por meio da Declaração de Transação Comercial, da rotulagem dos produtos, por material de publicidade e propaganda e por dizeres expostos nos locais de comercialização.

No capítulo II, da rotulagem de produtos orgânicos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, o art. 116 estabelece que o atendimento do disposto neste regulamento não exime o cumprimento de outras exigências sobre rotulagem contidas nas legislações específicas para os diferentes produtos. Na seção I, da rotulagem para o mercado interno, o art. 117 estabelece que o rótulo dos produtos orgânicos para o mercado interno deverá conter informações sobre a unidade de produção constando, no mínimo, o nome ou nome empresarial, endereço e o número do CNPJ ou CPF.

O art. 118 estabelece que os produtos orgânicos e os produtos com ingredientes orgânicos, que atendam o estabelecido no inciso II, do art. 120, deste anexo, serão identificados pelo selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. O § 1º estabelece que o selo, de que trata o caput deste artigo, deverá estar na parte frontal do produto e logo abaixo dele deverá haver a identificação do Sistema de Avaliação da Conformidade Orgânica utilizado. O § 2º estabelece que o selo do Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica poderá ser utilizado concomitantemente com o do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

O art. 119 estabelece que a informação da qualidade orgânica nos rótulos deverá se dar na parte frontal do produto e será identificada pelo uso dos termos “ORGÂNICO”, “PRODUTO ORGÂNICO”, “PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS” ou suas variações de gênero (masculino ou feminino) e número (singular ou plural) gramatical. O parágrafo único estabelece que os termos previstos no caput deste artigo poderão ser complementados pelos termos “ECOLÓGICO”, “BIODINÂMICO”, “DA AGRICULTURA NATURAL”, “REGENERATIVO”, “BIOLÓGICO”, “AGROECOLÓGICO”, “PERMACULTURA” e “EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL ORGÂNICO” e outros que atendam aos princípios estabelecidos pela regulamentação da produção orgânica.

O art. 120 estabelece que para produtos que contenham ingredientes, incluindo aditivos, que não sejam orgânicos aplicam-se as seguintes regras:

I – para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos, deverão ser identificados
os ingredientes não orgânicos e poderão utilizar o termo “ORGÂNICO” ou “PRODUTO 95
ORGÂNICO”;
II – para produtos com 70% a 95% de ingredientes orgânicos, os rótulos deverão identificar esses ingredientes orgânicos e apresentar os dizeres: “PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS”;
III – os produtos com menos de 70% de ingredientes orgânicos não poderão ter nenhuma expressão relativa à qualidade orgânica.
O parágrafo único estabelece que a água e o sal adicionados não devem ser incluídos no cálculo do percentual de ingredientes orgânicos.

O parágrafo único estabelece que a água e o sal adicionados não devem ser incluídos no cálculo do percentual de ingredientes orgânicos.

 

4.1. Selo Único Oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica

A Instrução Normativa MAPA nº 18, de 20 de junho de 2014, no art. 3º estabelece que para garantir a integridade do selo deve-se obedecer aos seguintes requisitos:

I – a tipografia usada na construção do selo é a Helvetica Neue Bold;
II – para preservar a legibilidade do selo, não é permitido reduzir sua aplicação a medidas inferiores a 2,5 cm;
III – fica estabelecida a área delimitada em volta do selo como área de respiro, onde não podem ser aplicados quaisquer desenhos, fotos ou textos;
IV – para definir as proporções entre os elementos que constituem o selo e a área de respiro fica estabelecido o módulo de referência X, na forma do Anexo IV, desta Instrução Normativa, sendo que o X equivale à altura da letra “I” da palavra ORGÂNICO;
V – o fundo da área de respiro deve ser transparente, permitindo que a cor do rótulo prevaleça;
VI – a identificação do Sistema de Avaliação da Conformidade Orgânica (sistema participativo ou certificação por auditoria) é aplicada na área de respiro e pode ser nas cores preta ou branca, de forma a permitir melhor visualização;
VII – o selo deve ser aplicado na rotulagem do produto, sem poluir nem encobrir nenhuma informação, sendo vedadas sua associação à marca comercial e aplicação na forma de etiqueta.

O parágrafo único estabelece que, nos casos em que não caiba no rótulo da embalagem primária do produto em sua medida mínima, o selo deverá ser aplicado com medida não inferior a 1,0 cm, sendo obrigatória a comercialização destes produtos no varejo em embalagem secundária que contenha o selo com medida mínima de 2,5 cm. O art. 4º estabelece que as artes do selo a serem utilizadas serão repassadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica credenciados, para disponibilização gratuita aos produtores cujos produtos tenham obtido certificação. O selo do SisOrg aparecerá na frente do produto. Embaixo do selo, vem a informação do tipo da garantia. Ela pode ter sido dada por certificação com auditoria ou por Sistema Participativo de Garantia.

 

ANEXO I
Versão Colorida

ANEXO II
Versão em preto e cinza

 

ANEXO III
Módulo de referência “X”

ANEXO IV
Uso em fundo transparente


O uso do fundo transparente não pode comprometer a legibilidade do selo.
Evitar:

  • Selo escuro (preto, cinza ou colorido) em fundo escuro
  • Selo claro (branco ou cinza) em fundo claro.

 

ANEXO V
Módulo de referencia “X”

 

4.2. Selo do Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade

Os Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade (OPACs), geralmente, buscam em suas atuações a sintonia do cooperativismo e a harmonização da aplicação de sua marca, que culmina no selo de produto orgânico. A Rede de Agroecologia Povos da Mata é um exemplo de OPAC que tem como princípios a união, colaboração, diversidade e igualdade entre seus membros produtores, processadores e colaboradores em geral. A rede representa uma ciranda de pessoas e ações pela natureza, na qual a consciência é constantemente trabalhada e estimulada, gerando resultados sociais, econômicos e ecológicos bastante significativos. Está aqui apresentada como modelo de OPAC para facilitar o entendimento sobre o uso dos selos orgânicos nos rótulos de embalagens de alimentos.

O selo do Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade poderá ser utilizado concomitantemente com o do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg). O selo do OPAC deve ser colocado preferencialmente na parte frontal do rótulo, mas pode também ser inserido em qualquer lugar da embalagem, desde que bem visível e em área de respiro, devendo ser aplicado somente em rótulos e no tamanho mínimo de 2 cm de diâmetro para todas as versões e nos casos em que o selo, mesmo em sua medida mínima, não caiba no rótulo da embalagem primária do produto, este deverá ser aplicado com medida não inferior a 1 cm, sendo obrigatória a comercialização destes produtos no varejo em embalagem secundária que contenha o selo com medida mínima de 2 cm.

 

PARA MANTER A INTEGRIDADE, LEGIBILIDADE E UNIFORMIDADE DO SELO, NÃO REDESENHE, VETORIZE OU REALIZE ALTERAÇÕES NAS CORES E FORMAS.

– Versão 01: esta é a versão oficial do selo. Seu uso deve ser priorizado e é mais adequado para aplicação sobre fundo branco.

-Versão 02: versão secundária, indicada para fundos de cor única (exceto branco).

-Versão 03: esta versão deverá ser utilizada somente em casos específicos, como a aplicação em fundo colorido/estampado ou em fundos verde ou incompatíveis com o pantone das versões 01 e 02.

 

CHECKLIST PARA ROTULAGEM

Este modelo* é utilizado pela Comissão de Avaliação da Rotulagem Orgânica para verificar se os rótulos estão em conformidade com a legislação.

I. Checklist de Rotulagem Obrigatória de Produtos de Origem Vegetal – Anvisa/MAPA

Produto:

Produtor:

Peso/Conteúdo:

II. Conclusão

( ) Satisfatório;
( ) Insatisfatório; ( ) Não se Aplica;
( ) Satisfatório, desde que atendidas as ressalvas.

III. Considerações do GT (Grupo de Trabalho) sobre os itens com asterisco na tabela de avaliação

Este espaço é reservado para as considerações sobre cada item do rótulo avaliado e que apresenta a marcação em asterisco na última coluna da tabela, que mostra a situação de cada item do rótulo. O avaliador, com base na legislação que a própria tabela possui, pode usar esse mesmo espaço para sugerir modificações e orientar o produtor e processador de alimentos da melhor forma possível na adequação de seus rótulos.

*Elaboração do SPG Orgânicos Sul de Minas.

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