Guia para Regularização de Agroindústrias da Agricultura Familiar Agroecológica
Ano 2021
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Capítulo 03

Rotulagem de Alimentos

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A embalagem contendo a rotulagem estabelece o primeiro contato entre o alimento e o consumidor e tem a função de proteger o produto contra injúrias e condições adversas de temperatura, umidade e gases, e facilitar o armazenamento e transporte. Os principais tipos de embalagens são as de plástico polietileno de alta densidade (sacolinha barulhenta) e de baixa densidade (saquinho de leite), as de plástico polipropileno (saquinho de macarrão), as de plástico PVC rígido (cano) e flexível (filme), celofane, papelão e de vidro (custo de 20 a 30% do valor do produto). É no rótulo da embalagem que encontramos todas as informações importantes do produto. O rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. A rotulagem estabelece uma linha de comunicação entre o produtor/processador e o consumidor, aplicando-se a todo alimento embalado na ausência do cliente e pronto para oferta. O rótulo deve passar informações corretas para possibilitar a decisão de aquisição ou não do produto.

A rotulagem de alimentos deve conter as especificações e composição de seu produto, condições de uso, consumo e armazenamento, origem, prazo de validade, data de fabricação e informações nutricionais.

De acordo com a Resolução RDC Anvisa nº 259/2002 e RDC n° 123/2004 (Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados), todo alimento que seja embalado na ausência do cliente, indistintamente de sua origem, pronto para a oferta ao consumidor, deve ser rotulado segundo a legislação específica. O mesmo é estabelecido pela Instrução Normativa do MAPA nº 22/2005 (Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de
Origem Animal Embalado), que revogou a Portaria MAPA nº 371/1997.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 – Presidência da República) estabelece que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. As principais normativas disponíveis para rotulagem de alimentos se encontram listadas abaixo:

  • Resolução RDC Anvisa nº 259/2002 (rotulagem de alimentos embalados);
  • Instrução Normativa MAPA nº 22/2005 (rotulagem de alimentos embalados de produtos de origem animal);
  • Portaria Inmetro nº 249/2021;
  • Lei Congresso Nacional nº 10.674/2003 (glúten);
  • Resolução Anvisa RDC nº 359/2003 (porções dos alimentos);
  • Resolução Anvisa RDC nº 360/2003 (rotulagem nutricional);
  • Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs) e Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (Ministério da
  • Saúde/Ministério da Agricultura);
  • Resolução Anvisa RDC nº 26/2015 (alergênicos);
  • Resoluções Anvisa RDC n°s 135 e 136/2017 (contém lactose);
  • Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 (rotulagem nutricional);
  • Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 (rotulagem nutricional).

O interessado pode buscar atualizações da legislação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em: https://saudelegis.saude.gov.br/saudelegis/secure/norma/ listPublic.xhtml. Já para se atualizar na legislação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), basta acessar o site http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis- consulta/consultarLegislacao.do.

 

3.1. Informações Obrigatórias

As informações obrigatórias para rotulagem, caso o Regulamento Técnico do produto
não especifique nada diferente, deverão conter as informações estabelecidas pela
Resolução RDC Anvisa nº 259/2002, que são:

  • Denominação de venda do alimento;
  • Lista de ingredientes;
  • Indicação quantitativa;
  • Identificação de origem;
  • Identificação do lote;
  • Prazo de validade;
  • Conservação do produto;
  •  Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário;
  • Contém ou Não Contém Glúten;
  • Contém Lactose e Alergênicos

A – DENOMINAÇÃO DE VENDA

É o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do alimento, que deve estar de acordo com uma das denominações definidas no Regulamento Técnico (RT) e Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) do produto, sendo facultativo o uso de denominação consagrada, de fantasia, de fábrica ou marca registrada juntamente à denominação do RT e de PIQ. Também podem ser utilizadas palavras ou frases necessárias para evitar que o consumidor seja induzido ao erro ou engano, respeitando-se as condições físicas e a natureza do alimento. Um exemplo é o nome “Doce de Leite” estabelecido pela Portaria MAPA nº 354/1997 (designação de venda “Doce de Leite” ou “Doce de Leite com”).

B – LISTA DE INGREDIENTES

Todos os ingredientes deverão ser declarados em ordem decrescente do seu percentual no alimento, precedidos da expressão “Ingredientes:” ou “Ingr.:”. A água deve ser declarada na lista de ingredientes, com exceção das salmouras, xaropes, caldos, molhos ou similares. Não será necessário declarar a água ou outros componentes voláteis que se evaporam durante a fabricação. Alimentos que contenham apenas um ingrediente estão dispensados de constar a lista de ingredientes. Por exemplo: “açúcar”, “farinha”, “café”, “erva-mate”, “vinho”.

Quando se tratar de alimento a ser reconstituído para o consumo, permite-se ordenar os ingredientes no alimento reconstituído, desde que acompanhados da expressão “Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo”. No caso de mistura de frutas, hortaliças, especiarias ou plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhum deles, estes podem ser listados em ordem não decrescente, desde que acompanhados da expressão “Em proporção variável”.

Quando for utilizado um ingrediente composto estabelecido pelo Codex Alimentarius ou RT específico, ao se declarar este na lista de ingredientes, deverão ser colocados entre parênteses, também em ordem decrescente, os ingredientes que compõem este ingrediente composto, especialmente os aditivos alimentares coadjuvantes de tecnologia. Por fim, os aditivos alimentares devem ser declarados ao final da lista, seguidos da sua função, nome completo e/ou número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS).

C – INDICAÇÃO QUANTITATIVA

Deve ser descrita conforme o Regulamento Técnico (RT) de cada produto. A quantidade nominal (conteúdo líquido) deve obedecer as unidades do Sistema Internacional. As expressões para massa são “Peso Líquido” ou “Conteúdo Líquido” ou “Peso Líq.”; para volume são “Conteúdo” ou “Volume Líquido”; para produtos comercializados em números ou unidades: “Contém” ou “Conteúdo”. Para tanto, deve-se consultar a Portaria Inmetro nº 249/2021. Produtos que apresentam duas fases separáveis por filtragem simples deverão indicar as quantidades referentes ao conteúdo líquido e ao conteúdo drenado, precedidas das expressões “Peso líquido” e “Peso drenado”, em caracteres iguais em dimensão e destaque. O peso drenado considera apenas a quantidade do produto, devendo ser excluído o peso da embalagem. Alguns exemplos são os líquidos (caldas, vinagre, azeite e óleos) onde estão contidos alimentos, como, por exemplo, as azeitonas. Não será obrigatória a declaração de conteúdo líquido para alimentos pesados à vista do consumidor. Neste caso, o rótulo deve apresentar a seguinte indicação: “Deve ser pesado em presença do consumidor”, precedida da expressão “Peso da embalagem”.

D – IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM

Devem constar a razão social, endereço completo, incluindo o CEP, número de registro ou o código de identificação junto ao órgão competente ou carimbo oficial da inspeção (SIM, SIE, SIF e/ou registro no MS), juntamente com a categoria do estabelecimento (exemplo: “Fábrica de Laticínios”) e uma das expressões “Fabricado no Brasil”, “Produto Brasileiro” ou “Indústria Brasileira”.

E – IDENTIFICAÇÃO DO LOTE

Deverá constar a identificação do lote a que pertence tal produto, dentre as informações de rotulagem, definida de acordo com critérios de cada estabelecimento. A identificação do lote será dada pela expressão “Lote” ou pela inicial “L”, seguida do código chave do lote. A codificação dos lotes deverá estar à disposição das autoridades competentes. A data de fabricação ou o prazo de validade poderá ser utilizado para a identificação do lote.

F – PRAZO DE VALIDADE

Deve ser precedido por uma das expressões “Consumir antes de”, “Consumir preferencialmente antes de”, “Válido até”, “Validade”, “Val.:”, “Vencimento”, “Vence”, “Vto.:” ou “Venc.:”. Deverão ser indicados, em caracteres alfanuméricos, pelo menos o mês/ano, para produtos com validade superior a 3 meses, ou o dia/ mês para produtos com validade inferior a 3 meses. Após uma das expressões, em vez de citar o prazo de validade, pode ser indicado o local onde este se situa na embalagem do produto, de forma clara. Estão dispensados da definição do prazo de validade os vegetais in natura, vinhos de frutas e seus derivados, vinagres, bebidas alcoólicas com teor de álcool superior a 10% (v/v), açúcar sólido e seus derivados de confeitaria, produtos panificados cujo consumo se dê em 24 horas, sal e alimentos cujo Regulamento Técnico (RT) isente*. Por fim, caso o produto exija condições especiais para sua conservação, deverá ser indicado o prazo de validade juntamente com as temperaturas máximas e mínimas que garantam tal prazo, como, por exemplo: “Validade a -18°C (freezer)”, “Validade a 4°C (congelador)” e “Validade a 4°C (refrigerador).”
*Fonte: Regularização Sanitária das Agroindústrias do Estado do Rio de Janeiro, 2014. Cartilha Empresarial do Sistema FIRJAN. 79

G – CONSERVAÇÃO DO PRODUTO

Usam-se as expressões “Conservar em local seco e arejado” ou “Conservar sob refrigeração”.

H – INSTRUÇÕES DE PREPARO E USO DO PRODUTO

Quando necessário, deverão ser declaradas de forma clara, sem margem a falsas interpretações, referindo-se aos tratamentos, como, por exemplo, reconstituição ou descongelamento, ao que deve ser feito com os produtos para o seu correto consumo. Exemplo: “Uma vez descongelado, não congelar novamente”,

I – CONTÉM OU NÃO CONTÉM GLÚTEN

De acordo com a Lei nº 10.674/2003, no art 1º, todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo, obrigatoriamente, uma das inscrições “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”, conforme o caso. A fonte das letras a ser utilizada é Arial, caixa alta, itálico e negrito. O glúten pode ser encontrado nos cereais trigo, aveia, cevada, malte, centeio e/ou seus derivados.

J – CONTÉM LACTOSE E ALERGÊNICOS

A RDC Anvisa nº 26/2015 estabelece que sejam informados nos rótulos os nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares através da expressão em caixa alta e entre aspas “ALÉRGICOS: CONTÉM…E DERIVADOS”. As RDCs Anvisa nºs 135 e 136/2017 se aplicam aos alimentos, incluindo as bebidas, embalados na ausência dos consumidores, que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do produto. A expressão usada é “CONTÉM LACTOSE”, devendo ser expressa com a fonte das letras em caixa alta.

3.1.1. Considerações sobre a Denominação de Venda, Quantidade Nominal e Qualidade do Produto

A denominação de venda, a quantidade nominal e a qualidade do produto, quando regulamentadas por RT, deverão constar no painel principal do rótulo, em contraste de cores que assegurem clara visibilidade. O tamanho das letras não deverá ser inferior a 1 mm. Com exceção das especiarias, as unidades pequenas dos produtos alimentícios cuja área da embalagem seja inferior a 10 cm² estão isentas da rotulagem obrigatória completa, devendo apresentar, no mínimo, a denominação de venda e a marca do produto. Neste caso, as outras informações devem ser inseridas em uma embalagem maior, que acondiciona as unidades pequenas em grande quantidade, para que todas as informações sejam fornecidas ao consumidor. Demais informações, desde que não tragam engano, falsa interpretação ou prejuízo ao consumidor, poderão ser declaradas nos rótulos como produto da agricultura familiar, certificação orgânica, certificação de origem etc. No caso de informações sobre certificação, deve-se ainda observar a legislação vigente sobre o tipo declarado e uso do selo.

 

3.1.2. Rotulagem Facultativa

Na rotulagem, pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios da legislação vigente.

3.2. Tabela Nutricional

A Tabela Nutricional é uma informação obrigatória e complementa o rótulo, muito importante para os consumidores terem o conhecimento sobre o que consomem e qual a qualidade nutricional do alimento. A rotulagem nutricional deve estar presente tanto nos rótulos de alimentos regulamentados pela Anvisa quanto pelo MAPA. A legislação vigente sobre a rotulagem nutricional compreende a Resolução RDC Anvisa nº 360/2003, que trata das informações nutricionais obrigatórias, da disposição e regras para a declaração de tais informações, combinada com a Resolução RDC Anvisa nº 359/2003, que dispõe sobre as porções dos alimentos para fim da rotulagem nutricional. A Resolução RDC Anvisa
82 nº 163/2006 é complementar às duas resoluções anteriores. As informações obrigatórias, de acordo com a RDC nº 360/2003, na rotulagem nutricional são:

  • Valor Energético – quilocalorias (kcal) e quilojoules (kJ);
  • Carboidratos – gramas (g);
  • Proteínas – gramas (g);
  • Gorduras Totais, Saturadas e Trans – gramas (g);
  • Fibra Alimentar – gramas (g);
  • Sódio – miligramas (mg).

A informação nutricional consta da declaração dos conteúdos do valor calórico, de fibras alimentares e de nutrientes no rótulo dos alimentos destinada a orientar o consumidor na escolha de uma alimentação mais adequada. É obrigatória e deve ser obtida através de análise laboratorial e mantida em banco de dados com planilha eletrônica, com menos de 20% de variação. Não são estabelecidos valores diários para gorduras trans, uma vez que não se recomenda seu consumo, como é o caso de gorduras hidrogenadas, margarinas, biscoitos etc.

As vitaminas e demais sais minerais têm sua declaração nutricional opcional, quando presentes em quantidades iguais ou superiores a 5% do nível de ingestão diário, conforme o Anexo A da Resolução RDC nº 360/2003. A qualidade nutricional deve ser dada por porção característica do alimento, disposta na RDC nº 360/2003, devendo ainda ser apresentado o percentual da ingestão diária recomendada do nutriente que é suprido com a ingestão de uma porção do alimento.

A disposição, o realce e a ordem das informações da Tabela Nutricional devem seguir os modelos apresentados no Anexo da RDC Anvisa nº 359/2003. Devem aparecer agrupados em um mesmo lugar, estruturados em forma de tabela, com os valores e as unidades em colunas. Os modelos são a Tabela Simplificada, a Vertical A, Vertical B e a Linear.

A RDC nº 359/2003, em seu Anexo, estabelece a medida caseira e sua relação com a porção correspondente em gramas ou mililitros, detalhando-se os utensílios utilizados, suas capacidades e dimensões aproximadas, de acordo com a seguinte tabela:

Medidas Caseiras (RDC nº 359/2003)

Medida Caseira Capacidade ou Dimensão
Xícara de Chá 200 cm³ ou ml
Copo 200 cm³ ou ml
Colher de Sopa 10 cm³ ou ml
Colher de Chá 5 cm³ ou ml
Prato Raso 22 cm de diâmetro
Prato Fundo 250 cm³ ou ml

A – MODELOS DE ROTULAGEM

A forma de disposição da rotulagem nutricional segue três padrões claros, especificados pela RDC n° 360/2003, conforme os modelos a seguir:

Modelo Vertical A

Modelo Vertical B

Modelo Linear

Informação Nutricional: Porção…….g ou ml (medida caseira); Valor energético…. kcal=…….kJ (…%VD*); Carboidratos …g (…%VD*); Proteínas …g (…%VD*); Gorduras totais……… g (…%VD); Gorduras saturadas… g (%VD*); Gorduras trans…g (*VD não estabelecido);
Fibra alimentar …g (%VD*); Sódio ..mg (%VD*). *% Valores Diários com base em uma dieta de 2.000 kcal ou 8.4
00 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores, dependendo de suas necessidades energéticas

Para os três tipos de tabelas nutricionais, no caso de declaração nutricional
simplificada, é recomendado que se utilize a frase “Não contém quantidade
significativa de valor energético e/ou os nomes dos nutrientes.”

B – DETERMINAÇÃO DE TEOR DE NUTRIENTES

A informação do teor de cada nutriente é de grande relevância para consumidores conscientes, mas em alguns casos não está disponível para muitos produtores familiares e comunitários. A determinação do teor de nutrientes é feita pela análise físico-química do alimento em questão ou com base nas tabelas de referências que dispõem a composição de diversos produtos. Importante referência é o site http://www.nepa.unicamp.br/, do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). No site da Anvisa, endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/rotulagem-dealimentos, é possível o acesso ao Sistema de Rotulagem Nutricional, que foi criado para auxiliar as empresas na elaboração da tabela de informação nutricional de seus alimentos. Para os empreendimentos fundamentados na exploração dos produtos nativos (Cerrado, Amazônia, Caatinga, Mata Atlântica etc.), a cartilha “Alimentos Regionais Brasileiros”, elaborada pelo Ministério da Saúde, apresenta a composição das principais frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, condimentos e preparações especiais por região geográfica do país. Esta cartilha está disponível no endereço eletrônico: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/alimentos_regionais_brasileiros_2ed.pdf.

C – INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR

É exemplo de informação nutricional complementar o uso das expressões “Light”, “Sem adição de”, “Rico em”, “Fonte de” e “Isento de”. Assim, duas formas podem ser compreendidas como informação nutricional complementar:

I – O realce de propriedades particulares como nos alimentos “Isentos de” ou “Fontes de” algum nutriente específico;

II – A comparação das informações nutricionais do alimento com outro similar comum nas definições de alimento “Light” ou “Rico em”.

A Portaria SVS nº 27/1998 é a norma vigente que trata da rotulagem nutricional complementar. Caso o complemento de informação da rotulagem nutricional obrigatória seja essencial e relacionado ao tipo de alimento e não ao produto ou marca específica, deverá ser declarado que essa propriedade complementar é comum a todos os alimentos deste tipo. Tem-se como exemplo a frase “Como qualquer óleo vegetal, não contém colesterol”, que é citada, em geral, em margarinas ou óleos vegetais.

D – PRODUTOS DISPENSADOS DA ROTULAGEM NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

De acordo com a RDC nº 360/2003, os alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm² estão dispensados da 86 rotulagem nutricional obrigatória. Esta exceção não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que apresentem declarações de propriedades nutricionais. Além desses, são dispensados da rotulagem nutricional obrigatória os seguintes produtos:

    • Bebidas alcoólicas;
    • Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;
    • Especiarias;
    • Águas minerais naturais e as demais águas de consumo humano;
    • Vinagres;
    • Sal (cloreto de sódio);
    • Café, erva-mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes;
    • Alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos
      comerciais, prontos para o consumo;
    • Produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como
      pré-medidos;
    • Frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados

 

ALTERAÇÕES RECENTES NAS NORMAS DE ROTULAGEM

No dia 09/10/2020, foram publicadas a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e a Instrução Normativa (IN) nº 75/2020, que irão alterar as normas sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. São mudanças na legibilidade, no teor e na forma da declaração de informações na Tabela Nutricional e nas condições de uso das alegações nutricionais, com destaque para a adoção da rotulagem nutricional frontal. Essas alterações buscam facilitar a compreensão das informações nutricionais nos rótulos dos alimentos pelos consumidores

 

ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL

É a inserção de um símbolo informativo na frente do produto, com o objetivo de evidenciar a existência de alto conteúdo de nutrientes danosos à saúde no produto em questão. Este símbolo deve seguir modelos definidos na IN nº 75/2020, conforme apresentado a seguir.

a) Modelos com alto teor de um nutriente

b) Modelos com alto teor de dois nutrientes

c) Modelos com alto teor de três nutrientes

 

CRITÉRIOS USADOS PARA A SELEÇÃO DOS NUTRIENTES A SEREM DECLARADOS NA ROTULAGEM FRONTAL

Foram selecionados os nutrientes mais críticos para a saúde, ou seja, aqueles para os quais há robusta evidência de que o consumo excessivo pode trazer danos ao consumidor. Além disso, foram considerados os dados de consumo da população brasileira, de forma que os nutrientes selecionados também refletem a preocupação com seu consumo excessivo.

LIMITES NUTRICIONAIS PARA UM ALIMENTO SER CONSIDERADO ALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO, GORDURA SATURADA E SÓDIO

MUDANÇAS NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL

A tabela de informação nutricional – aquela já encontrada, atualmente, nos produtos no supermercado e obrigatória para os rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor – também passará por mudanças significativas.

A primeira delas é que a nova regra permite apenas letras pretas e fundo branco, eliminando qualquer combinação de cores que possa prejudicar a legibilidade das informações. Além disso, foram estabelecidas regras específicas para a localização da tabela, proibindo sua colocação em áreas de difícil visualização ou deformadas.

As áreas encobertas poderão ser usadas apenas em produtos pequenos, desde que a informação fique acessível.
Também passa a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionados, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml (para ajudar na comparação de produtos) e o número de porções por embalagem.

A obrigação de declarar a tabela de informação nutricional se estende às bebidas, incluindo sucos, refrigerantes, chás prontos e aquelas conhecidas como bebidas desalcoolizadas.

No entanto, essa declaração é voluntária no caso de bebidas alcoólicas, que podem apresentar a tabela completa ou, alternativamente, declarar apenas o valor energético. As águas envasadas (categoria que inclui a água mineral ou a água adicionada de sais) não são obrigadas a declarar a tabela de informação nutricional, já que esses produtos têm regras específicas para declaração de constituintes.

PARA OS SEGUINTES PRODUTOS, A DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL É FACULTATIVA:

Os últimos quatro grupos de alimentos, destacados em laranja, passam a ter obrigação de declarar a tabela de informação nutricional caso sejam adicionados de ingredientes que agregam valor nutricional significativo ao produto.

 

CUIDADOS COM O TEXTO

Em geral, a fonte para a declaração dos constituintes e respectivos valores energético e nutricional será Arial ou Helvetica e terá um tamanho mínimo de 8 pontos (equivalente a 2,8 mm). É possível reduzir a fonte até o limite de 6 pontos (2,2 mm), nos casos de indisponibilidade de painéis em que caiba a forma padrão.
Trata-se de uma mudança significativa, pois muitas empresas adotam o tamanho mínimo de fonte permitido na legislação de rotulagem geral, que equivale a 1 mm.
Além disso, a nova regra prevê o espaçamento entre linhas, de forma a impedir que os caracteres se toquem ou encostem na barra, linhas ou símbolos de separação, quando existentes.

ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS

Alegação nutricional é qualquer informação que cita alguma propriedade específica, um diferencial do alimento. A nova regra não permite que seja feita alegação sobre um ingrediente que seja rotulado como “Alto em…”. Por exemplo: um alimento enquadrado na regra da rotulagem frontal como Alto em sódio não pode alegar que é reduzido em sódio, mesmo que o produto tenha menos sódio do que uma versão anterior ou do que seus concorrentes.

PRAZO PARA ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS

As normas publicadas no dia 09/10/2020 entrarão em vigor 24 meses após sua publicação, ou seja, no dia 9 de outubro de 2022. Os produtos que se encontrarem no mercado nessa data terão, ainda, um prazo de adequação de 12 meses.

Já em relação às bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor das normas.

IMPORTANTE: Alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, terão um prazo de adequação maior, equivalente a 24 meses após a entrada das normas em vigor (isto é, 48 meses a partir de agora).

 

3.3. Apresentação das Informações nos Rótulos

3.3.1. No painel principal

  • Denominação de venda (permitidas também marca, logomarca e ilustração);
  • Qualidade/pureza ou mistura (quando regulamentada);
  • Conteúdo líquido do produto.

3.3.2. No verso e lateral

  • Demais informações, inclusive a informação nutricional.

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