Guia para Regularização de Agroindústrias da Agricultura Familiar Agroecológica
Ano 2021
Parceiros realizadores

Capítulo 01

TIPOS DE EMPREENDIMENTOS JURÍDICOS

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O Código Civil Brasileiro divide as pessoas jurídicas privadas em três tipos: associações, fundações e sociedades, que podem ser empresas ou cooperativas. Neste capítulo, serão descritos os procedimentos básicos para a formalização das associações, cooperativas, empresas de pequeno porte e microempresas, por serem as naturezas jurídicas mais utilizadas pelos empreendimentos da agricultura familiar.

Todos esses empreendimentos, exceto os microempreendedores individuais, devem ter o acompanhamento de um contador cadastrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), habilitado a orientar a formalização do empreendimento. No entanto, vale lembrar, existem obrigações formais a serem executadas pelo MEI mensalmente, para garantir o controle sobre o fluxo de caixa.

Para que um empreendimento tenha sucesso, é necessário que haja união do grupo envolvido, conhecimento sobre gestão, implementação da democracia em todos os aspectos da organização e entendimento sobre os custos administrativos, fiscais e tributários, principalmente das associações, cooperativas ou microempresas. Este guia não detalha sobre esses custos, mas são informações facilmente obtidas com o auxílio de um contador.
Ao produtor individual é permitida a comercialização de sua produção nos diferentes mercados e a criação, ou não, de uma pessoa jurídica deverá ser avaliada de acordo com cada caso, considerando os objetivos do produtor e processador de alimentos, os mercados que pretende explorar e os programas de fomento disponíveis.

1 – ASSOCIAÇÕES

De acordo com o art. 53 do Código Civil Brasileiro, a associação é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, criada a partir da união de pessoas que se organizam em torno de um objetivo comum, porém sem fins econômicos. É uma organização resultante da agregação legal entre pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum.
Sendo assim, as associações não são a melhor forma de organização para comercialização de produtos de um grupo de pessoas, pois o repasse dos recursos de vendas de produtos ou serviços para os associados não deve ocorrer. Para driblar esta limitação, as associações de produtores rurais da agricultura familiar podem se unir para viabilizar a comercialização dos produtos de cada agricultor por meio da participação em programas governamentais de compras de alimentos (como o PAA e PNAE).

Constituição e Registro da Associação

São necessários os registros do Estatuto Social e da Ata da Assembleia de Fundação no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. O estatuto deve ter sido aprovado na assembleia de fundação, quando também ocorre a eleição da primeira Diretoria.
Todo este processo deve ser acompanhado por um contador e um advogado, que orientarão sobre o enquadramento do estatuto nos termos previstos no Código Civil.

Estatuto Social

Uma associação é regida por um estatuto social que, conforme o artigo 54 do Código Civil, deverá conter:

    • Denominação, os fins e a sede da associação;
    • Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
    • Direitos e deveres dos associados;
    • Fontes de recursos para sua manutenção;
    • Modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (Redação dada pela Lei nº 11.127/2005);
    • Condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da associação;
    • Forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas (Lei nº 11.127/2005).

Fundação da associação

Para o registro da associação, feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, são requeridos os seguintes documentos:

    • Cópia do estatuto assinada por um advogado cadastrado na OAB;
    • Ata de fundação, ata da eleição da diretoria e termo de posse da diretoria;
    • Pagamento das taxas do cartório, para registro do estatuto social e da ata de fundação;
    • Registro obrigatório de CNPJ (Receita Federal do Brasil), Inscrição Estadual ou Municipal (isenta para certas localidades) e Alvará de Localização e Funcionamento (Prefeitura). Obs.: no estado da Bahia, a Inscrição Estadual para associações tem gerado impasses devido à utilização das atividades de comercialização e a obrigatoriedade de informações via declarações mensais.
    • De acordo com a previsão estatutária, uma vez registrada em cartório, a associação deverá realizar assembleias ordinárias e extraordinárias, cujas atas, assim como as atualizações do estatuto, também deverão ser registradas em cartório. Além das consultas ao advogado e contador, é de grande importância a consulta ao cartório em que se pretende registrar a associação para que sejam colhidas todas as informações, já que tais exigências podem ser diferentes de acordo com a localidade.

2 – SOCIEDADES

De acordo com o art. 981 do Código Civil, o Contrato de Sociedade ocorre quando as pessoas se obrigam a contribuir de forma recíproca, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Este tipo de registro é realizado na Junta Comercial do Estado onde a sociedade será constituída.
As sociedades são organizações de direito privado com fins econômicos que preveem a distribuição de lucros ou distribuição de sobras, no caso das cooperativas, entre os sócios ou cooperados. Portanto, as sociedades podem ter fins lucrativos na forma de empresas ou podem não ter fins lucrativos na forma de cooperativas.
No formato de empresa, as sociedades poderão ser constituídas da seguinte forma: Limitada (por mais de um sócio), EIRELI (formato com apenas um sócio), Sociedade Anônima (cujas ações podem ser transacionadas livremente) e Empresas Individuais (onde um CPF assume o formato de empresa CNPJ).

Mais informações sobre constituição e registro de empreendimentos podem ser obtidas junto à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa), onde funciona o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI – http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).

2.1 – Cooperativas

As cooperativas são organizações de direito privado, não sujeitas à falência, que possuem dupla natureza, contemplando tanto o aspecto econômico quanto o social de seus cooperados. O cooperado é tanto dono como usuário da cooperativa, participando da sua administração e utilizando os serviços por ela oferecidos. O estatuto da cooperativa é o contrato que os cooperados fazem entre si, onde são discriminadas as normas de funcionamento, direitos e deveres do cooperado, entre outras.

Constituição e Registro da Cooperativa

    • Se a cooperativa é a solução mais adequada à necessidade do grupo;
    • Se já existe cooperativa na região que poderia satisfazer as necessidades dos interessados;
    • Se os objetivos da cooperativa são claros;
    • Se os interessados estão dispostos a custear o necessário para viabilizar a cooperativa;
    • Se o volume de negócios é suficiente para que os cooperados tenham benefícios;
    • Se existe união dos interessados para colaborarem integralmente com a cooperativa;
    • Se a cooperativa terá pessoal qualificado para administrá-la ou se terá ajuda nesta função;
    • Se os cooperados sabem sobre obrigações e custos com a abertura da cooperativa.

ESTATUTO SOCIAL
Deve-se definir a denominação social e o nome comercial da cooperativa e, também, elaborar a minuta do seu Estatuto Social, que deve conter:

    • Denominação, sede, prazo de duração e data do levantamento do balanço geral;
    • Área de atuação, objeto da sociedade e fixação do exercício social;
    • Número mínimo, direitos e deveres dos associados e natureza de suas responsabilidades;
    • Condições de admissão, demissão ou exclusão dos associados e normas para representação;
    • Capital mínimo, valor da quota-parte e o mínimo delas a ser subscrito pelo associado;
    • Modo de integralização e condições de retirada da quota nos casos de demissão ou exclusão;
    • Forma de devolução aos associados das sobras registradas ou do rateio das perdas apuradas;
    • Administração e fiscalização, estabelecendo-se os respectivos órgãos e suas atribuições;
    • Poderes e funcionamento, representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele;
    • O prazo do mandato e processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
    • Formalidades das assembleias e maioria requerida para instalação e validade das deliberações;
    • Modo de reformar o estatuto, casos de dissolução voluntária da sociedade, modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis, dentre outros.

Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa

Com o estatuto elaborado, deve-se convocar uma Assembleia Geral de Constituição (fundação) da cooperativa, em hora e local determinados com antecedência, afixando-se aviso de convocação aos interessados, podendo ser também veiculado através de imprensa e rádio. A Assembleia Geral de Constituição da cooperativa deve ocorrer com a participação de todos os interessados, respeitando o mínimo de pessoas estabelecido no estatuto e a composição prévia de candidatos para o Conselho Administrativo e Fiscal. É recomendável a consulta à prefeitura para saber se a atividade da cooperativa é permitida na região.
Em geral, as prefeituras de pequeno porte não dispõem de estrutura para emitir um parecer. Mas, diante da necessidade do Pedido de Viabilidade, a prefeitura poderá avaliar apenas itens básicos para liberar a inscrição do empreendimento.

Fundação da Cooperativa

Após a realização da assembleia de fundação, os registros na Junta Comercial devem ser providenciados, através dos seguintes procedimentos:

    • Consulta prévia de endereço de funcionamento (prefeitura);
    • Apresentação da Ata de Assembleia Geral de Constituição (assinada por todos os fundadores);
    •  Estatuto da cooperativa (assinado por todos os fundadores. Há modelos na internet);
    • Assinatura do advogado (registrado na OAB) na Ata e no Estatuto;
    • Ficha de Cadastro Nacional (FCN 1 e 2 – modelos disponíveis em papelarias e internet);
    • Cópia autenticada do RG e do CPF dos membros da diretoria e conselho fiscal;
    • Cópia do comprovante de residência dos membros da diretoria e conselho fiscal;
    • Requerimento de registro na Junta Comercial (capa do processo);
    • Pagamento da taxa da Junta Comercial (DARF);
    • Declaração de desimpedimento dos membros da diretoria e conselho fiscal;
    • Registro obrigatório de CNPJ (Receita Federal do Brasil), Inscrição Estadual ou Municipal (isenta para algumas localidades) e Alvará de Localização e Funcionamento (prefeitura).

Antes de criar uma cooperativa, é recomendável consultar a União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária (UNICAFES – http://www.unicafes.org.br), a Organização das Cooperativas do Brasil (OCB – www.ocb.org.br) e a Junta Comercial local (no caso da Bahia, é a Juceb – http://www.juceb.ba.gov.br).

2.2 – Empresas

Legalmente, as empresas podem ter diferentes formatos: MEI, Empresa Individual, Sociedade Limitada e EIRELI. Dentro do formato Sociedade Limitada, estão as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), optantes do Simples Nacional, um sistema unificado de arrecadação de tributos e contribuições.

a) Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
As Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) são organizações da sociedade civil de direito privado, sujeitas à falência, formadas por uma ou mais pessoas físicas, com o objetivo de executar atividades econômicas que visam o lucro. Essas empresas são regidas pelo Contrato Social, documento que define o perfil de suas atividades, descrevendo suas normas de funcionamento e as responsabilidades do(s) sócio(s).

Para obter o seu CNPJ e começar a funcionar, as MEs e EPPs devem providenciar:

    • O pedido de viabilidade, solicitado no site da Junta Comercial do Estado;
    • Consulta prévia de endereço de funcionamento (prefeitura);
    • Cópia autenticada do RG e do CPF dos sócios;
    • Cópia do comprovante de residência dos sócios;
    • Requerimento de registro na Junta Comercial;
    • Pagamento da taxa na Junta Comercial;
    • Registro obrigatório de CNPJ (Receita Federal do Brasil), Inscrição Estadual ou Municipal (isenta para algumas localidades) e Alvará de Localização e Funcionamento (prefeitura).

A partir da formalização em contrato social, o empreendimento passa a arrecadar tributos e emitir nota fiscal dos serviços. Se o enquadramento for errado em relação ao porte do negócio, isso pode render multas e a perda de benefícios. A consulta com um especialista que indique o porte correto do empreendimento no momento da formalização pode evitar penalizações para o negócio.

A ME é um empreendimento que tem receita bruta anual inferior ou igual a R$ 360 mil. As EPPs são negócios com limite de faturamento anual de R$ 4,8 milhões. Tanto na ME como na EPP, o titular da empresa deve formalizar o negócio em uma Junta Comercial, optando por um dos regimes tributários, o Simples Nacional, Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

b) Microempreendedor Individual (MEI)

    • O Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e atende às seguintes condições:
    • Desempenhar uma das atividades permitidas pela atual legislação (Resolução CGSN nº 140/2018 e Resolução nº 150/2019);
    • Faturar até R$ 81.000,00 por ano;
    • Não ter participação em outra empresa, como sócio ou titular;
    • Ter, no máximo, um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

O Microempreendedor Individual foi criado (Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008) para que o trabalhador informal pudesse atuar legalmente e ter acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria. Esse profissional pode atuar na venda de produtos ou serviços e é optante do Simples Nacional (SIMEI), pagando um tributo mensal e com valor fixo por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI).

Assim, o MEI está isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL), pagando apenas valores simbólicos para o município (R$ 5,00 de ISS) e para o estado (R$ 1,00 de ICMS). Já o INSS é reduzido a 5% do salário mínimo, tendo o Microempreendedor Individual o direito aos benefícios previdenciários. Além disso, o MEI, como outros modelos de enquadramento, conta com subsídios do governo para expandir e desenvolver o negócio.

O processo de formalização do MEI é muito simples e feito pela internet no endereço do Portal do Empreendedor, de forma gratuita e sem a necessidade de um profissional de contabilidade. Após o cadastramento, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente. Com o CNPJ e a Inscrição Estadual, é possível abrir conta bancária, solicitar empréstimos e emitir notas fiscais.

Deve-se acessar o Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br)
e cumprir os seguintes passos:
Fornecer os dados de RG, CPF, contato, comprovante de residência e título de eleitor;
Informações sobre o tipo de atividade econômica, forma de atuação e local da atividade;
Registros obrigatórios de CNPJ (Receita Federal), Inscrição Estadual (Junta Comercial), Alvará de Localização e Funcionamento (Prefeitura – licença provisória de 180 dias).

Para mais informações sobre MEI, ME e EPP, os interessados devem acessar a Lei Complementar nº 123/2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm) e suas alterações (LC 128, LC 133 e LC 139/2011). A Lei Complementar nº 139/2011 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp139.htm) merece destaque nas alterações da LC 123/2006.

COMENTÁRIOS

Uma resposta para “TIPOS DE EMPREENDIMENTOS JURÍDICOS”

  1. develevel disse:

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